
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que bens adquiridos durante a união podem ser utilizados para o pagamento de pensão alimentícia em atraso, mesmo quando a dívida é referente a filhos de relacionamento anterior.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.830.735/RS, a Corte definiu que, nos regimes de comunhão parcial ou comunhão universal de bens, o patrimônio construído ao longo da vida em comum integra o acervo do casal e, portanto, pode responder por obrigações de natureza pessoal, como a pensão alimentícia. Isso significa que imóveis, veículos ou outros bens registrados apenas em nome da atual companheira ou esposa podem ser penhorados, desde que tenham sido adquiridos durante a união.
O STJ destacou que a comunhão patrimonial não se limita aos benefícios econômicos, mas também alcança as responsabilidades assumidas no período da convivência. Para os ministros, impedir a penhora nesses casos poderia abrir espaço para a ocultação de patrimônio, dificultando o cumprimento de uma obrigação que tem caráter essencial e prioridade legal.
A decisão também reforça que o direito à pensão alimentícia, especialmente quando envolve crianças e adolescentes, deve prevalecer sobre interesses patrimoniais dos adultos. O entendimento segue a lógica de proteção integral prevista na legislação brasileira, garantindo que o sustento dos filhos não seja comprometido por manobras patrimoniais.
Embora o caso analisado trate de uma situação específica, o julgamento sinaliza uma tendência importante do Judiciário e pode impactar outros processos semelhantes em todo o país. Especialistas alertam que a decisão serve como um alerta para casais em regime de comunhão de bens, já que dívidas alimentares não pagas podem alcançar o patrimônio construído na relação atual.
A orientação do STJ reforça que a pensão alimentícia não é uma dívida comum, mas uma obrigação prioritária, diretamente ligada à dignidade e à sobrevivência de quem dela depende.


















