Por @alestrazzi | Com a recente publicação da Portaria Conjunta MTP/INSS n. 7/2022, passou a ser possível solicitar a perícia documental nos pedidos de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). 🥳
Acredito que isso é um reflexo da experiência positiva que o INSS teve com as concessões de benefícios mediante análise documental durante o período de isolamento social causado pela pandemia de covid-19.
Além disso, não deixa de ser uma forma de tentar diminuir o tempo de espera para a concessão dos benefícios, visto que não é novidade que o quadro de servidores está defasado e o número de pedidos aumenta cada vez mais, né?
Enfim, o que interessa é que houve essa mudança no procedimento e hoje vou explicar em detalhes o que os previdenciaristas precisam saber sobre essa nova Portaria! 😎
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vocês vão aprender:
- Qual a previsão legal da perícia por análise documental;
- Em quais casos é possível a dispensa de perícia presencial;
- Porque essa possibilidade não inclui benefício de natureza acidentária;
- Se é possível prorrogação de benefício anterior;
- Quais são os requisitos para concessão do benefício por análise documental;
- Quais são as sanções penais pela falsidade;
- Como será fixada a DIB e se existe limitação temporal do benefício;
- Quando o benefício não pode ser indeferido;
- Se cabe recurso em caso de indeferimento com base na perícia documental;
- Qual o tempo de espera para agendar nova perícia;
- O que fazer nos casos em que a perícia presencial já foi agendada;
- Como requerer auxílio por incapacidade temporária por análise documental (passo a passo).
E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença. Ele é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente.
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Previsão legal da Perícia por Análise Documental
A Portaria Conjunta MTP/INSS n. 7, de 28 de julho de 2022, foi a responsável por regulamentar a perícia previdenciária por análise documental.
De acordo com o art. 1º, a Portaria disciplina a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo INSS. 👨🏻⚕️📄
Vale a pena lembrar que essa possibilidade de perícia documental já estava prevista no art. 60, §14 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória n. 1.113/2022 (ainda não convertida em lei).
Mas, ainda faltava ser editada uma norma que regulamentasse as condições de dispensa de perícia presencial, o que agora foi resolvido pela Portaria Conjunta MTP/INSS n. 7/2022.
Caso queira conferir o texto completo, vou deixar o link da Portaria nas fontes! 😉
Por fim, queria alertar nossos leitores para o fato de que, em alguns casos, o sistema do INSS aparentemente está desconsiderando as contribuições realizadas após a Reforma e, com isso, não conta o período de auxílio-doença como tempo de serviço.
👉🏻 Para entender melhor o que está acontecendo e como agir, recomendo a leitura do artigo: Por que o INSS não está contando auxílio-doença para aposentadoria após a Reforma da Previdência?
Quando é possível a dispensa de perícia presencial?
O art. 2º da Portaria diz que é possível a dispensa de perícia presencial nos pedidos de auxílio por incapacidade temporária cujo tempo de espera para a realização da perícia médica no INSS seja superior a 30 dias. 🗓️
Em resumo, funciona assim: durante o agendamento da perícia inicial pelo MEU INSS, se atendidos os requisitos e se a agência selecionada tiver vagas disponíveis para perícia documental, o requerimento do benefício pode ser feito apresentando o documento médico.
Caso contrário, o sistema do INSS já encaminha o requerente para fazer o agendamento da perícia médica presencial. 🏢
Mas, não se preocupe. No tópico 9, vou explicar o passo a passo de todo procedimento!
Quando NÃO é possível a dispensa de perícia presencial?
Há duas situações em que não é possível dispensar a perícia presencial.
Para ficar mais organizado, vou comentar cada uma delas separadamente, ok? 😊
Exclusão de benefício de natureza acidentária
De acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Portaria, a perícia documental não é possível nos casos de benefício de natureza acidentária.
⚠️ Portanto, quando o auxílio por incapacidade temporária for decorrente de acidente de trabalho ou situações equiparadas (arts. 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991), o requerente só pode ser submetido à perícia presencial.
Confesso que não entendi qual o motivo para essa exclusão, até mesmo porque os requisitos de concessão dos benefícios por incapacidade previdenciários e acidentários são bem parecidos (com algumas exceções, como a dispensa de carência, por exemplo).
Mas, aparentemente, o legislador não pensou da mesma forma e, talvez, tenha deixado os benefícios acidentários de fora por conta dos efeitos trabalhistas. 😕
E por falar no assunto, você sabia que há casos em que quem recebe auxílio-doença pode continuar trabalhando? É o que explico no artigo: Trabalhar e receber auxílio-doença: quais as consequências.
Prorrogação de benefício anterior
Quem tiver o auxílio por incapacidade temporária concedido pelo procedimento previsto na Portaria Conjunta MTP/INSS n. 7/2022 (perícia documental), não terá o direito à prorrogação do benefício anterior, nos termos do art. 6º. ❌
Ou seja, o art. 75, §3º do Decreto n. 3.048/1999, não se aplica a esses casos!
Portanto, o segurado que pretende prorrogar o benefício anterior terá necessariamente que se submeter a perícia presencial.
Requisitos para concessão do benefício por análise documental
Além dos requisitos que expliquei nos tópicos 3 e 4, de acordo com o art. 3º da Portaria, a concessão do auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental fica condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras. 📄
O art. 3º, §2º da Portaria, estabelece que a análise de todos os documentos apresentados será realizada pela Perícia Médica Federal.
🤓 Além disso, o atestado ou laudo deve conter os seguintes elementos:
- nome completo do requerente;
- data de emissão do documento médico, que não pode ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento (DER);
- informações sobre a doença ou CID;
- assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
- data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
Lembrando que são requisitos para os documentos médicos dos requerimentos administrativos. No caso dos pedidos judiciais, devem ser seguidas as regras processuais e a Lei n. 14.331/2022.
⚖️ E já que estamos falando de pedidos judiciais, você sabia que, recentemente, a TNU julgou o Tema n. 272, que tratava sobre o recebimento de auxílio-doença, reabilitação ou aposentadoria por invalidez para quem depende de cirurgia para recuperar capacidade?
A tese fixada pelos Juízes foi super interessante e é leitura obrigatória para os previdenciaristas que trabalham na área, como explico no artigo: Recuperação da capacidade dependente de cirurgia e os benefícios por incapacidade [Tema 272 TNU].
Sanções penais pela falsidade
Vale a pena dizer que a própria Portaria, em seu art. 3º, §1º, já traz a previsão de sanções penais para aqueles que apresentarem documentos falsos.
De acordo com a norma, a emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental, sendo que os responsáveis estarão sujeitos às sanções penais e ao ressarcimento dos valores recebidos. 💰
Ou seja, além da pessoa ser responsabilizada pelos crimes previstos no Título X, Capítulo III, do Código Penal (art. 296 e seguintes), ainda será obrigada a devolver os valores referentes ao benefício indevidamente pago pelo INSS!
Data de Início do Benefício
O auxílio por incapacidade temporária concedido nos moldes da Portaria seguirá o disposto no art. 60 da Lei n. 8.213/1991 quanto à fixação da DIB (data de início do benefício). 🗓️
Ou seja, em resumo, funcionará assim:
- a DIB será o 16º dia após o afastamento da atividade (os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, a título de salário – art. 60, caput e § 3º, Lei n. 8.213/1991);
- a DIB corresponderá à DER, quando afastado por mais de 30 dias (art. 60, § 1º, Lei n. 8.213/1991).
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Limitação temporal do auxílio por incapacidade temporária
Pois é, existe uma limitação temporal para os benefícios que forem concedidos com base nessa Portaria. 😥
De acordo com o art. 4º, parágrafo único, os benefícios concedidos por perícia documental, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de suas durações superior a 90 dias.
🙍🏻♂️ Por exemplo, imagine que o Sr. João requereu a análise documental do pedido de auxílio por incapacidade temporária e o INSS autorizou um afastamento de 30 dias.
Depois, ele voltou ao trabalho por 20 dias, mas sua condição de saúde ainda não estava regular, motivo pelo qual ele requereu a prorrogação e foi concedido mais 45 dias de afastamento.
Se houver necessidade de um próximo afastamento, somente poderá ser aplicada a análise documental se o benefício for concedido por até 15 dias (pois a Portaria fixa uma limitação temporal de 90 dias).
Nos casos em que o afastamento ultrapassar esse limite, será aplicado o que vou explicar no próximo tópico! 🤗
Quando o benefício NÃO pode ser indeferido
O art. 5º, caput, da Portaria prevê 2 situações em que o INSS não pode negar o benefício e deve dar a opção do requerente agendar uma perícia na modalidade presencial:
- quando não estiverem presentes os requisitos que autorizam a análise documental (que comentei nos tópicos 4 e 5);
- quando ultrapassado o prazo máximo de 90 dias para duração do benefício (que expliquei no tópico 6).
Portanto, o segurado não será prejudicado por não ter cumprido os requisitos ou se o afastamento ultrapassar 90 dias. 🙏🏻
Impossibilidade de recurso administrativo na perícia documental
É importante lembrar que não cabe recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal, nos termos do art. 5º, §1º da Portaria.
🧐 Então, tenha isso em mente na hora de solicitar a análise documental!
Período de espera por nova perícia
Outro detalhe relevante é que o requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível depois de 30 dias da última análise realizada, de acordo com o art. 5º, §2º da Portaria.
Desse modo, se o pedido for indeferido ou concedido em prazo inferior ao esperado pelo cliente, lembre-se de que um novo requerimento de análise documental só pode ser realizado depois de 30 dias. ⚠️
E se já houver perícia presencial agendada?
O art. 7º da Portaria diz que o requerente que já tiver agendado perícia presencial antes da Portaria entrar em vigor (ou seja, antes de 29/07/2022) pode optar pelo procedimento de análise documental, garantida a observância da data de entrada do requerimento (DER).
😊 Perceba que é uma faculdade, ou seja, o requerente pode optar pela análise documental ou continuar com a perícia médica presencial que já havia sido agendada.
Lembrando que a duração total do benefício poderá ser de, no máximo, 90 dias, como expliquei no tópico 6.1.
Como requerer auxílio por incapacidade temporária por análise documental (passo a passo)
Como prometido, fiz um “passo a passo” de como requerer auxílio por incapacidade temporária por análise documental pela internet, através do site ou aplicativo do MEU INSS! 📲💻
É bem simples, olha só:
1. Na página inicial, clique em “Agendar Perícia” (isso fica na parte de serviços sem senha);
2. Clique na opção “Perícia Inicial” e depois em “Selecionar”;
3. Caso os documentos médicos estejam conforme as orientações e você queira o atendimento a distância, clique em “Sim” e depois em “Continuar”;
4. Responda a pergunta sobre acidente de trabalho e clique em “Continuar”;
5. Leia as informações e clique em “Avançar”;
6. Informe os dados de contato, responda às perguntas sobre o(s) documento(s) médico a ser anexado, anexe os documentos de identificação e laudo médico;
7. Ao digitar o CEP da localidade, aparecerão as unidades de atendimento mais próximas;
8. Selecione uma agência e clique em “Avançar”.
Conforme expliquei lá no início, se a agência selecionada não tiver esse serviço e, a depender das informações prestadas no requerimento, será necessário realizar perícia presencial. 🏢
Neste caso, o MEU INSS apresentará uma mensagem de “AGÊNCIA ABERTA”. Clique em “Avançar” e escolha o local e data de atendimento.
Conclusão
Acredito que a perícia documental nos casos de auxílio por incapacidade temporária é algo que vai facilitar muito a vida do segurado e diminuir o tempo de espera para a concessão do benefício pelo INSS. 🤗
Mas, é preciso se atentar aos requisitos e exigências previstos na Portaria Conjunta MTP/INSS n. 7/2022!
Por fim, vale dizer que essa nova Portaria entrou em vigor na data de sua publicação (29/07/2022) e terá vigência por 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- Qual a previsão legal da perícia por análise documental;
- Em quais casos é possível a dispensa de perícia presencial;
- Porque essa possibilidade não inclui benefício de natureza acidentária;
- Porque não pode haver prorrogação de benefício anterior;
- Quais são os requisitos para concessão do benefício por análise documental;
- Quais são as sanções penais pela falsidade;
- Como será fixada a DIB e se existe limitação temporal do benefício;
- Quando o benefício não pode ser indeferido;
- Porque não cabe recurso em caso de indeferimento com base na perícia documental;
- Tempo de espera para agendar nova perícia;
- O que fazer nos casos em que a perícia presencial já foi agendada;
- Como requerer auxílio por incapacidade temporária por análise documental pelo MEU INSS (passo a passo).
E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.
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Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Auxílio por incapacidade temporária sem perícia presencial é possível!
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br