No Brasil, temos regras bem específicas para viagens de carro com crianças. A Lei 14.071/20 determina que toda e qualquer criança deve ser transportada com um dispositivo de retenção adequado para idade. Quem descumprir está sujeito à multa e, em alguns casos, até retenção do veículo.
Menino sentado no banco da frente do carro, colocando o cinto de segurança — Foto: Freepik
As regras existem para garantir a segurança dos pequenos. Para os menores de 7 anos e meio, o uso de cadeirinha ou de assento de elevação é obrigatório. Entre 7 anos e meio e 10 anos, a criança pode se sentar diretamente no banco traseiro, desde que use o cinto de segurança (de preferência, o de três pontos). Mas, afinal, quando é que pode começar a se sentar na frente, no banco do passageiro?
De acordo com a lei, isso só pode acontecer quando a criança já cumprir dois pré-requisitos ao mesmo tempo: ter mais de 10 anos e, pelo menos, 1,45 m de altura. “As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura”, diz o texto.
Apesar de essa ser a regra geral, existem exceções. “A lei permite que em determinadas situações crianças menores também usem o banco da frente. Mas precisamos lembrar que, ainda assim, não é seguro. O ideal mesmo é que, sempre que possível, os menores fiquem no banco de trás, usando o dispositivo adequado para a idade”, explica o médico Flávio Emir Adura, diretor científico da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet).
A lei permite que crianças menores de 10 anos e 1,45 m viajem no banco da frente do veículo quando:
- O carro tiver apenas o banco dianteiro (como é o caso de picapes, por exemplo)
- O motorista estiver transportando mais crianças com menos de 10 anos e 1,45 m do que os bancos traseiros comportam
- O carro tiver apenas cintos de segurança de dois pontos no banco traseiro
Essas situações, porém, exigem atenção. Quando estiverem no banco da frente, as crianças precisam continuar usando os dispositivos de segurança adequados para a idade e o tamanho. Os equipamentos, porém, devem SEMPRE estar posicionados na mesma direção da marcha do veículo, independente da idade da criança.
Também é preciso se atentar aos airbags no banco dianteiro. “O airbag é muito perigoso para as crianças. Ao invés de proteger, pode ter o efeito contrário. Se o carro tiver esse equipamento e a criança estiver na frente, o melhor é desligá-lo, se possível”, diz Flávio Emir Adura. A Lei de Trânsito diz ainda que cadeirinhas com bandejas devem ser evitadas e os bancos devem ser posicionados na última posição de recuo, o mais longe possível do painel.
Na tabela abaixo, veja a forma mais segura de transportar as crianças no banco da frente em cada uma das exceções permitidas pela lei:
Como transportar crianças menores de 10 anos no banco da frente do carro, de acordo com a lei brasileira
EXCEÇÕES PERMITIDAS POR LEI | COMO TRANSPORTAR COM SEGURANÇA |
O carro tiver apenas o banco dianteiro | O equipamento de segurança (indicado para a idade da criança) deve ser usado virado sempre para frente, no sentido da marcha do carro. Caso o carro tenha airbag, o banco deve ser posicionado na última opção de recuo, o mais longe possível do painel |
O motorista estiver transportando mais crianças com menos de 10 anos e 1,45 m do que os bancos traseiros comportam | Todas as crianças devem usar o equipamento de segurança indicado para a idade. Vai na frente a criança de maior estatura, usando o equipamento de segurança adequado para a idade e com o banco recuado, se o carro tiver airbag |
O carro tiver apenas cintos de segurança de dois pontos no banco traseiro | Com o equipamento adequado para idade, sempre virado no sentido da marcha do carro e com o banco o mais longe possível do airbag. Se a família preferir, nesse caso, excepcionalmente, crianças de 4 a 7 anos e meio podem ser transportadas no banco de trás sem o assento de elevação, desde que estejam usando o cinto de segurança de dois (2) pontos |
Fonte: RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 819, DE 17 DE MARÇO DE 2021
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