Portaria publicada nesta sexta-feira (29/7) determina que a concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária poderá ser feita sem a necessidade de perícia médica, caso o tempo de espera para o procedimento seja superior a 30 dias.
A portaria regulamenta uma medida provisória de 20 de abril, que promovia mudanças na análise e concessão de benefícios do INSS.PUBLICIDADE
O benefício, agora, pode ser liberado após a análise documental, feita pela Perícia Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico, constando as seguintes informações:
- nome completo;
- data de emissão do documento, que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;
- informações sobre a doença ou CID;
- assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
- data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
O auxílio-doença concedido sem perícia médica terá duração máxima de 90 dias.
A portaria só terá vigência por 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.
Para quem optar por essa modalidade, não há como recorrer do resultado da análise documental e só poderá solicitar uma nova avaliação após 30 dias da última análise.
Caso não haja a possibilidade de concessão do benefício por meio da análise documental, seja por não atender aos requisitos da portaria ou por ultrapassar o prazo máximo de duração, o beneficiário pode se submeter ao exame médico-pericial.
O cidadão que tinha a perícia médica agendada também poderá optar pelo procedimento da análise documental. Veja a portaria completa: