
Quando uma colaboradora informa ter sido ameaçada pelo companheiro, a empresa não pode tratar o caso como algo “pessoal”. A legislação trabalhista impõe ao empregador o dever de proteger a integridade física e emocional da funcionária e do ambiente de trabalho.
A Constituição Federal (art. 7º, XXII) garante um ambiente laboral seguro. A CLT (art. 157) obriga o empregador a adotar medidas de prevenção a riscos. Já a Lei Maria da Penha prevê que situações de violência doméstica podem exigir afastamento do trabalho por até 6 meses, quando determinado por medida protetiva.
O que a empresa deve fazer?
Registrar o relato e tratar o caso com confidencialidade;
Reforçar a segurança e ajustar horários ou setores, se necessário;
Impedir a entrada do agressor nas dependências;
Orientar a colaboradora sobre B.O. e medidas protetivas, sem pressionar;
Cumprir imediatamente qualquer decisão judicial de afastamento.
O que NÃO pode?
Ignorar o relato, exigir B.O. para agir ou demitir a colaboradora em razão da situação — condutas que podem gerar indenizações e responsabilização por omissão.
Em resumo: diante de ameaça doméstica, a empresa deve agir com rapidez, proteção e respeito. A omissão coloca todos em risco e pode trazer graves consequências jurídicas.


















