Olá chefe,
O regime que governa os empregados celetistas é a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e em cada admissão, deve haver um contrato de trabalho oficial baseado nessa legislação. Nesse contrato, assinado por ambas as partes – o empregador e o empregado – devem estar definidas cláusulas que descrevem as obrigações e regras às quais o trabalhador estará sujeito, tudo dentro dos limites legais, incluindo o horário de trabalho e a jornada. Se houver necessidade de inserir informações adicionais durante o vínculo empregatício, podem ser feitos aditivos a esse contrato.
Diante disso, estimado chefe, você pode alterar a escala de trabalho de seu funcionário da forma como ele foi originalmente contratado? A resposta é SIM, com algumas ressalvas. Você pode modificar a escala de trabalho do seu colaborador, mudar o formato de trabalho, como de presencial para home office, implementar horário flexível, rotina híbrida ou horário comprimido, por exemplo. No entanto, essa alteração só pode ser feita se o empregado for notificado com antecedência, normalmente por meio de um documento informando sobre a nova escala, assinado por ambas as partes, e desde que isso não cause prejuízos ao empregado.
A norma está estabelecida no artigo 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho, é permitida a alteração das condições somente com o consentimento mútuo, desde que isso não cause prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula que infringe essa garantia.”
Lembre-se, gestores, que a comunicação oficial e antecipada é fundamental para que a empresa esteja em conformidade com a lei e não corra o risco de ter cláusulas do contrato consideradas nulas em futuras ações judiciais.
Em meio às rotinas nas organizações, às vezes são necessárias mudanças e ajustes para garantir que a operação e os resultados não sejam comprometidos, incluindo a mudança na escala de trabalho dos colaboradores. É importante notar que a escala refere-se à programação de trabalho e indica os dias em que o funcionário desempenhará suas funções conforme o contrato estabelecido. Há várias modalidades de escalas, todas dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista brasileira, que define a divisão das horas de trabalho, não ultrapassando o limite semanal de 44 horas.
De acordo com o artigo 2º da CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Portanto, cabe à empresa decidir sobre a escala de trabalho de seus empregados celetistas, desde que o trabalhador não seja prejudicado.
Surge então outra questão: o chefe pode alterar constantemente a escala de trabalho de seus subordinados? A resposta é NÃO. Embora não esteja especificado na lei, é necessário que o empregado seja informado com antecedência, pois mudanças sucessivas na escala ao longo do mês podem ter um impacto significativo na rotina e no descanso do empregado, prejudicando sua vida social e familiar.
Antes de efetuar tais mudanças, chefe, verifique se o horário já não foi expressamente tratado no contrato, pois nesse caso, qualquer alteração dependeria do consentimento de ambas as partes (empregador e trabalhador). Além disso, verifique se não há estipulações específicas em convenções ou acordos coletivos, pois a alteração nesse caso dependeria de uma nova negociação.
Se as alterações não estiverem contempladas nos casos acima, a recusa do empregado pode resultar em sua demissão. No entanto, sempre é possível dialogar, pois muitas vezes, fora do horário de trabalho, muitos empregados têm outras atividades, o que não é proibido por lei, como estudar ou cuidar de suas responsabilidades pessoais.
Resumindo, o empregador tem a possibilidade de modificar os horários de trabalho de acordo com as necessidades da empresa, mas não de forma frequente e constante. No entanto, para realizar essa mudança, é necessário obter o consentimento do empregado e garantir que isso não resulte em prejuízos para eleParte superior do formulário.