sexta-feira, novembro 22

“Posso descontar o salário de funcionários que faltarem durante o Carnaval?”


Olá chefe,


Sai ano e entra ano, para quem trabalha no setor de Recursos Humanos, Departamento Pessoal ou exerce algum cargo de liderança em alguma empresa/instituição sob o regime celetista, sempre são indagados por seus empregados sobre o feriado de carnaval. É feriado? Posso “emendar”? A lei garante que só posso voltar a trabalhar na quarta-feira?! São algumas das indagações feitas por esses colaboradores.


A pergunta é: posso descontar o salário do funcionário que faltou durante o período de carnaval? Primeiramente, vamos entender que o carnaval não é considerado feriado nacional. No entanto, há liberdade para que os governantes estaduais e municipais possam considerar a data, como feriado local, como nos casos, por exemplo, de Rondônia e do Rio de Janeiro. Para que isso ocorra, é necessária a promulgação de uma lei ou decreto municipal, no qual a concessão do feriado ou ponto facultativo é publicada todos os anos no calendário oficial de feriados e pontos facultativos do ano corrente, para seu estado ou município, garantindo assim, para quem não trabalha sob regime de escala de plantão, uma folga de carnaval desejada.


Isso quer dizer que, se no seu estado ou cidade, para feriado declarado, conforme o calendário oficial de eventos, dependendo do regime de sua escala, você poderá sim ficar tranquilo sobre essa questão e “folgar” sem prejuízo algum do seu salário e sem nenhuma imposição de medida disciplinar.


Dessa forma, de estado para estado, pode acontecer à garantia do feriado na segunda e terça-feira e ponto facultativo na quarta-feira. Pode acontecer também a concessão do feriado apenas na terça-feira, pontos facultativos todos os dias, ou não ter decreto nenhum a respeito. Nesse caso, a empresa deverá recorrer à convenção coletiva, conforme a categoria de seus empregados, e verificar o que foi estabelecido e acordado, para se chegar a um consenso entre empregador e empregado.


Existem convenções coletivas de trabalho que estabelecem o carnaval como folga, o que torna possível a negociação entre empresas e trabalhadores sobre essa questão. Caso tenha sido declarado apenas ponto facultativo, o poder é da empresa decidir sobre a folga ou não; não é o empregado quem decide.
Voltando à questão, caro chefe, caso no seu estado e município não tenha sido declarado feriado, apenas ponto facultativo, e você não abra mão da escala por questões operacionais, a resposta é SIM, você pode descontar o dia do colaborador que estiver na escala e não for trabalhar. Você também pode descontar o Descanso Semanal Remunerado – DSR e utilizar medida disciplinar, caso a falta seja injustificada, ou seja, o empregado não apresente algum atestado ou declaração médica que possa abonar o seu dia de falta.


Relembrando, estimado gestor, que, caso o seu estado tenha sido declarado feriado, e o colaborador tenha uma escala 5×2, por exemplo, ou um colaborador tenha sido escalado para trabalhar fora de sua escala habitual, a empresa deverá pagá-lo em dobro. Ou, caso o modelo adotado por sua empresa seja o de compensação de horas, deverá ficar com saldo no banco de horas. Mas, apenas se, para a sua localização, há a legalidade do feriado, ou a convenção coletiva deixe expresso o tema.


Caso, independentemente da legislação ou convenção, a empresa decida acordar a folga, a mesma possui essa liberdade. Dessa forma, caro líder, o ideal sempre é o diálogo. A diretoria pode adotar escalas, compensação de horas posteriores, troca de feriados por dias úteis, para que, assim, seus colaboradores sintam-se recompensados ​​de alguma forma, por seus esforços e metas que deverão ser alcançadas no ano que apenas está começando.

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