
As férias coletivas são um instrumento legal previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e podem ser adotadas pela empresa por razões econômicas, operacionais ou estratégicas. Mas surge a dúvida: se o colaborador não quiser aderir, o empregador pode obrigá-lo?
A resposta, de forma objetiva, é sim. Nos termos dos artigos 139 a 141 da CLT, a concessão de férias coletivas é uma decisão do empregador, desde que observados os requisitos legais. A empresa pode concedê-las a todos os empregados ou apenas a determinados setores, independentemente da concordância individual.
A legislação exige apenas que o empregador comunique o sindicato da categoria e o órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias, além de informar os empregados.
Cumpridas essas formalidades, não há previsão legal que permita ao colaborador recusar as férias coletivas.
Mesmo empregados que ainda não completaram o período aquisitivo têm direito às férias coletivas, recebendo-as de forma proporcional. Após o retorno, inicia-se novo período aquisitivo. A jurisprudência trabalhista é pacífica nesse sentido, reconhecendo a validade da imposição das férias coletivas quando respeitada a legislação.
Portanto, não se trata de escolha do empregado, mas de um ato legítimo de gestão empresarial. A recusa injustificada pode, inclusive, ser caracterizada como descumprimento de ordem legal do empregador, sujeitando o colaborador às medidas disciplinares cabíveis.
Em resumo: cumprida a CLT, pode isso, chefe? Pode, sim.


















