
Situações em que pais e mães precisam se ausentar do trabalho para acompanhar os filhos em consultas médicas são mais comuns do que se imagina. Mas surge uma dúvida frequente entre empregadores: a empresa é obrigada a aceitar atestados de acompanhante quando o filho da colaboradora já tem mais de 7 anos de idade?
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não existe previsão expressa que obrigue o empregador a abonar faltas por acompanhamento de filhos doentes, exceto em casos específicos previstos em convenções coletivas ou políticas internas da empresa.
Contudo, há uma exceção importante. A Lei nº 8.112/90, que trata dos servidores públicos federais, prevê que o responsável pode se ausentar até cinco dias por motivo de doença de filho menor de 6 anos. Porém, essa regra não se aplica diretamente à iniciativa privada — serve apenas como parâmetro interpretativo.
No setor privado, a justificativa de ausência por acompanhamento de filho doente depende da avaliação e política da empresa, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva que estenda esse direito a determinadas situações, mesmo para filhos mais velhos.
O atestato de acompanhante é um documento válido para comprovar a necessidade de presença do trabalhador junto ao dependente, mas não tem o mesmo efeito do atestado médico próprio. Ou seja, ele não obriga o empregador a abonar a falta, podendo, portanto, ser considerado como falta justificada sem remuneração — desde que a empresa tenha essa política registrada.
Para filhos com idade superior a 7 anos, o entendimento majoritário é de que não há obrigatoriedade legal de abono. Ainda assim, é recomendável que o empregador analise o caso com sensibilidade e razoabilidade, especialmente quando se trata de situações graves de saúde. O bom senso e a empatia são fundamentais para manter um clima organizacional saudável e humanizado.
Vale destacar que, segundo o artigo 473 da CLT, existem hipóteses em que o colaborador pode se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário — como em casos de falecimento de familiares, casamento ou doação de sangue —, mas a ausência para acompanhar filho em consulta médica não está entre elas.
Portanto, não há obrigatoriedade legal para o empregador aceitar o atestado de acompanhante para filhos com mais de 7 anos, salvo previsão expressa em norma coletiva. Contudo, a decisão de acolher o atestado de forma excepcional pode demonstrar uma postura de liderança humanizada, valorizando o equilíbrio entre vida pessoal e profissional, o que reflete positivamente no engajamento e na fidelização dos colaboradores.
Em resumo:
O atestado de acompanhante não é equiparado ao atestado médico comum.
A CLT não obriga o abono da falta por acompanhamento de filhos, independentemente da idade.
Filhos acima de 7 anos não têm cobertura legal para justificar faltas remuneradas com esse tipo de atestado.
Empresas que optam por aceitar tais justificativas reforçam práticas de gestão mais humanas e empáticas.


















