sexta-feira, novembro 22

“VI FUNCIONÁRIOS DIFAMANDO A EMPRESA NAS REDES SOCIAIS; POSSO DEMITI-LOS?”

Olá chefe,

Estamos em novos tempos, enfrentando outros desafios e o maior deles, sem sombra de dúvidas, é acompanhar a velocidade da internet e tudo o que ela engloba. Redes sociais surgem a todo momento, aplicativos, e pessoas antes desconhecidas se tornam referências, além de novas profissões como “influenciadores”, analistas de perfil e analistas de tráfego, com novas designações para o ódio, como os “haters”. Com isso, os legisladores tentam acompanhar na mesma velocidade, por meio do Direito Cibernético, o combate a crimes que se expandem na velocidade da luz na Internet, como o cyberbullying, o stalking, fake News e violação de direitos autorais, por exemplo, mostrando assim que a Internet não é uma “terra sem lei”.

Como é de se esperar, gestores e liderados também se encontram nesse cenário tão infinito e ao mesmo tempo tão pequeno, criando situações novas no âmbito administrativo das empresas. Como deve ser tratado o colaborador que difama na Internet por meio de posts, redes sociais, fóruns e salas virtuais a empresa em que trabalha? Uma vez que, muitas vezes, essas postagens e discussões não são feitas no âmbito físico do local de trabalho, porém, geralmente, quando o empregado já está fora do seu expediente.

E então, surge a questão: chefe, você pode demitir um funcionário que difamou nas redes sociais a empresa em que trabalha? E a resposta é SIM, você pode, chefe, e então vamos lá.

Embora nos seja garantida na Constituição Federal o direito à liberdade de expressão, sendo livre a manifestação do pensamento, muitos empregados se utilizam de plataformas para desabafar com mensagens ofensivas, carregadas de hostilidade contra seus superiores, a empresa e até mesmo os clientes da empresa.

Dessa forma, conforme a CLT, art. 482, inciso “j”, dependendo do teor, grau de ofensa, repercussão, prejuízo à imagem diante da repercussão e até mesmo prejuízos financeiros, a resposta é SIM, caro chefe, tal conduta pode ser enquadrada como um ato lesivo à honra ou boa fama do empregador. A empresa pode demitir o funcionário, uma vez que não há como manter um contrato de trabalho quando não há mais confiança e boa-fé em uma das partes.

Por ser tipificado no art. 482, a demissão pode sim ser por justa causa, sendo considerada uma falta grave fomentar e denegrir a imagem da empresa e de seus gestores.

Sempre é importante, você chefe, líder e empregador, no momento da contratação, informar a política e diretrizes da empresa em relação às interações em redes sociais e Internet no geral. Destaque-se que se alguém fizer algo que prejudique ou ofenda outra pessoa, poderá também ser responsabilizado legalmente, tanto civil quanto criminalmente.

Assim, o colaborador precisa ter ciência de que sua atividade nas redes sociais também é considerada parte de sua imagem profissional. O empregado precisa ter claro que divulgações confidenciais da empresa, informações falsas e postagens que prejudiquem a imagem da instituição ou dos seus funcionários podem ser consideradas faltas graves e levar a punições e até mesmo à demissão.

Já existem diversos julgados em que a justiça reconheceu a demissão por justa causa como legítima em caso de postagens em redes sociais. E não somente nas redes, já existem decisões favoráveis para mensagens, inclusive via WhatsApp, quando ocorrer do conteúdo da postagem ser considerado injurioso, calunioso ou difamatório, podendo sim ser enquadrado como falta grave.

Em relação às “curtidas” apenas em posts negativos à empresa em que o empregado trabalhe, ainda é um tema divergente, não abrindo uma margem segura para que se efetue uma demissão por justa causa. Diante disso, é importante discutir entre líderes e liderados a política da empresa sobre o assunto antes de partir para uma situação mais drástica.

Em suma, diante da crescente importância das redes sociais e da internet na vida profissional, é essencial que empregadores e empregados estejam cientes das consequências de suas ações online. Embora o direito à liberdade de expressão seja assegurado, postagens difamatórias ou prejudiciais à imagem da empresa podem resultar em demissão por justa causa, conforme previsto pela legislação trabalhista. Portanto, é fundamental que as empresas estabeleçam políticas claras em relação ao uso das redes sociais e que os colaboradores compreendam o impacto de suas atividades online em sua vida profissional.

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