Na gestão de uma empresa, é natural que os gestores desejem selecionar colaboradores que atendam aos requisitos específicos de determinadas funções. No entanto, ao definir critérios para a seleção de novos colaboradores, como o porte físico, é essencial que esses critérios estejam em conformidade com a legislação trabalhista e que não resultem em discriminação injusta ou ilegal.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) protege os trabalhadores contra práticas discriminatórias, incluindo aquelas que possam ocorrer durante o processo seletivo. O artigo 373-A da CLT estabelece que o empregador não pode exigir do candidato a emprego requisitos discriminatórios ou limitativos ao seu acesso ao trabalho, tais como a exigência de sexo, idade, cor, situação familiar, ou qualquer outra característica que não tenha relação direta com as exigências da função a ser desempenhada.
Portanto, ao considerar o porte físico como critério de seleção, o empregador deve garantir que essa exigência esteja diretamente relacionada à natureza do trabalho e às atividades que o colaborador irá desempenhar. Por exemplo, em funções que demandem grande esforço físico ou movimentação de cargas pesadas, pode ser justificável exigir certos critérios físicos. Porém, essa exigência deve ser sempre baseada em razões objetivas e comprováveis, e não em preconceitos ou estereótipos.
A jurisprudência brasileira também se posiciona de forma cautelosa em relação a esse tema. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já analisou casos onde empregadores foram condenados por adotar práticas discriminatórias durante o processo seletivo. Um exemplo disso é o caso de empresas que exigiram determinada aparência física para cargos que não justificavam tal exigência, resultando em condenações por danos morais e reconhecimento de práticas discriminatórias.
Ademais, o empregador deve estar ciente de que a definição de critérios físicos sem justificativa plausível pode ser interpretada como discriminação indireta, o que pode gerar consequências legais graves, incluindo processos trabalhistas e danos à imagem da empresa.
Diante disso, é fundamental que os empregadores avaliem cuidadosamente os critérios de seleção de seus colaboradores, garantindo que estejam alinhados com as exigências da função e que respeitem os princípios da igualdade e da não discriminação previstos na legislação brasileira.
Por fim, é recomendável que as empresas documentem o processo seletivo e as razões que justificam a adoção de critérios específicos, de forma a se resguardar juridicamente em caso de questionamentos futuros. Consultar o departamento jurídico da empresa ou um advogado especializado em Direito do Trabalho antes de estabelecer tais critérios também é uma prática prudente para evitar problemas legais e assegurar a conformidade com as leis vigentes.