Olá chefe,
Todo trabalhador, inclusive empregados domésticos com carteira assinada, ao ser demitido sem justa causa, tem direito ao fornecimento por parte do empregador do Requerimento do Seguro Desemprego, que é um benefício integrante da seguridade social com a finalidade de prestar assistência temporária ao trabalhador quando ocorre a demissão involuntária.
Existem critérios a serem atendidos pelos trabalhadores, além da demissão ser sem justa causa, em relação à quantidade de meses trabalhados para cada solicitação. Considerado como um dos benefícios mais importantes ao trabalhador, ele é pago em três a cinco parcelas, conforme o tempo trabalhado.
Na demissão, o colaborador deve assinar o TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e é nesse momento que também são disponibilizadas pelo empregador as guias do FGTS e o Requerimento para a solicitação do Seguro. Esse requerimento deve conter o número, ser assinado pelo empregador e entregue em duas vias ao colaborador. De posse do requerimento, o trabalhador deverá procurar as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPRT), o Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Porém, com a modernização da Internet, é possível, sem sair de casa, efetuar a solicitação por meio do portal gov.br ou pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS.
Caso o empregado atenda aos critérios, após o processamento da solicitação, é automaticamente gerada a quantidade de parcelas, valores e data para o recebimento do benefício. O benefício é depositado em uma conta indicada pelo próprio trabalhador; caso o mesmo não a indique, poderá ir a uma Agência da Caixa Econômica e sacar o valor. Lembrando que os valores vão depender da média salarial do trabalhador nos últimos 3 meses anteriores à dispensa.
Nas demissões, a contadoria, o RH e o DP da empresa já conhecem os procedimentos e trâmites a serem efetuados e geralmente não há recusa na entrega do Requerimento do Seguro Desemprego, principalmente quando a demissão é sem justa causa e ocorre sem intercorrências e tranquilidade. Porém, em outros casos, surge a questão: o empregador pode recusar a entrega do Requerimento do Seguro Desemprego ao empregado, mesmo sabendo que ele não tem direito a ele? E a resposta é NÃO, não pode, chefe.
Já há julgados e entendimentos que, independentemente de o colaborador ter ou não direito ao seguro, o empregador deve disponibilizar o formulário do seguro, uma vez que não é atribuição da empresa a análise e a gerência do seguro. Portanto, independente da constatação ou não de que o empregado preencheria os requisitos legais para o recebimento do benefício, não compete à empresa analisar, e sim fornecer as guias, cabendo ao órgão competente processar ou não a solicitação do trabalhador.
Entende-se que não fornecer as guias do requerimento está impedindo que o trabalhador reivindique o seu benefício. Inclusive, tal fornecimento deve ser feito tão logo ocorra a demissão, até mesmo antes do pagamento das verbas rescisórias, e o prazo legal é de 10 dias, conforme art. 477 da CLT, assim como ocorre com o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de multa equivalente a um salário do empregado. A retenção do formulário do seguro, a fim de a empresa tentar forçar ou induzir o empregado a um acordo favorável à empresa, também pode ser configurada como uma conduta prejudicial ao trabalhador e, assim, gerar problemas na esfera judicial em ações trabalhistas.
Portanto, caro chefe, evite a aplicação de multas por órgãos fiscalizadores, processos judiciais e indenizações, tanto pelo atraso na emissão das guias do Seguro Desemprego quanto pela não entrega no prazo legal. É fundamental fornecer o Requerimento do Seguro Desemprego a todo trabalhador demitido sem justa causa. Recusar-se a fazê-lo pode resultar em multas e processos judiciais. Respeitar essa obrigação legal é essencial para evitar problemas legais e proteger os direitos dos trabalhadores.