quinta-feira, novembro 21

“Se o meu empregado chegar atrasado posso mandá-lo de volta para casa?”

Olá chefe,
Primeiramente, vamos analisar, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qual é o limite de tolerância para o atraso do empregado celetista:
Art. 58 “§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”.


Sendo assim, observamos que, segundo a ótica da lei, o colaborador pode ter um limite de tolerância de 10 minutos, tanto para mais como para menos. Isso não será computado como jornada extraordinária, seja para descontar ou para contabilizar esse limite.


No caso de a prática de atraso por parte do empregado ser recorrente, o empregador pode aplicar medidas disciplinares de forma gradual: advertência verbal, posteriormente advertências escritas, em seguida, suspensões disciplinares, e, por fim, demissão, inclusive por justa causa por desídia.
É importante ressaltar que, para se configurar desídia, o atraso deve ser injustificado, e a justa causa deve ter esse embasamento de medidas disciplinares aplicadas anteriormente à demissão.


Agora, voltando à pergunta: o empregador pode mandar o empregado voltar para casa por conta do atraso?! A resposta é NÃO, chefe! Você pode aplicar medidas disciplinares, descontar os atrasos do pagamento mensal, o colaborador pode perder o DSR (Descanso Semanal Remunerado) caso não complete sua jornada integralmente na semana anterior. No entanto, impedi-lo de executar suas atividades não está na lei.


Dessa forma, evite processos trabalhistas e apenas execute o que a lei prevê, como citado acima. Essa prática se configura como abusiva e excessiva por parte do empregador, uma vez que já podem ocorrer descontos e medidas disciplinares.


Chefe, sempre é bom aplicar o bom senso, consultar os acordos coletivos de trabalho de sua categoria, analisar com cuidado se os atrasos são, de fato, excessivos e recorrentes, merecendo uma demissão por justa causa. Assim, você não comprometerá o clima organizacional da sua empresa.
Portanto, tome nota e fique sempre por dentro da lei!

Por: Benigna Cabral

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