
Com as redes sociais, o que antes ficava na roda de conversa agora ganha alcance público — e isso pode gerar consequências trabalhistas.
Mas atenção: nem toda crítica à empresa autoriza justa causa.
A CLT, no artigo 482, prevê a demissão por justa causa em casos de mau procedimento, indisciplina ou ato lesivo à honra e à boa fama do empregador. Assim, quando o colaborador ultrapassa o limite da crítica e passa a ofender, expor a empresa ao ridículo ou divulgar informações internas, a justa causa pode ser aplicada.
Por outro lado, a liberdade de expressão, garantida pela Constituição, protege críticas genéricas e manifestações sem ofensa direta. Por isso, a Justiça do Trabalho avalia o conteúdo da postagem, o alcance, a intenção do empregado e a proporcionalidade da punição.
Como a justa causa é a penalidade mais grave no Direito do Trabalho, o ideal é que o empregador adote medidas graduais, como advertência e suspensão, além de manter regras claras sobre o uso das redes sociais.
Conclusão: pode haver justa causa, desde que fique comprovado o excesso e o prejuízo à imagem da empresa. Fora disso, o risco de reversão judicial é grande.


















