Licença-maternidade: a colaboradora pode exigir 6 meses ou são só 4?

Foto: Reprodução Internet

Essa é uma dúvida muito comum nas empresas, principalmente em equipes que prezam pelo bom relacionamento com suas colaboradoras. Afinal, o que diz a legislação brasileira sobre o período de licença-maternidade?

O que a CLT determina:
O artigo 392 da CLT e o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal garantem à empregada gestante 120 dias (4 meses) de licença-maternidade, com remuneração integral paga pela Previdência Social. Esse é o prazo padrão assegurado a todas as colaboradoras com carteira assinada.

E os 6 meses, são obrigatórios?
A ampliação da licença para 180 dias (6 meses) não é obrigatória para todas as empresas, sendo válida apenas para aquelas que aderem voluntariamente ao Programa Empresa Cidadã, previsto na Lei nº 11.770/2008. Nesse caso:

A empresa precisa formalizar a adesão ao programa junto à Receita Federal.
Se aderir, a colaboradora tem direito a mais 60 dias, totalizando 6 meses.
Empresas participantes podem obter incentivos fiscais.

Se a sua empresa não participa do Programa Empresa Cidadã, a colaboradora não pode exigir os 6 meses por direito. O prazo continua sendo de 120 dias.

Outros casos em que o prazo pode se ampliar:

Licença-maternidade de adotantes segue as mesmas regras.
Decisões judiciais em casos específicos (prematuros extremos, por exemplo) podem excepcionalmente ampliar o prazo.

Embora seja importante valorizar a maternidade e apoiar a colaboradora nesse momento tão especial, a lei estabelece o direito mínimo de 120 dias. A prorrogação para 180 dias é uma opção da empresa, mediante adesão ao Programa Empresa Cidadã. Portanto, fora dessa situação, a colaboradora não pode exigir legalmente os 6 meses.

Cabe à empresa avaliar, dentro de sua cultura e possibilidades, se deseja oferecer benefícios além do previsto em lei.

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