O colaborador não bateu o ponto: posso descontar o dia de trabalho?

Foto: Reprodução Internet

No dia a dia das empresas, é comum a preocupação com o controle da jornada de trabalho dos colaboradores. Mas surge uma dúvida frequente entre gestores e RH: se o colaborador não registra o ponto, posso descontar o dia inteiro do salário dele?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 74, §2º, estabelece que empresas com mais de 20 empregados devem manter controle de jornada, podendo ser manual, mecânico ou eletrônico. O ponto é a principal forma de comprovar a assiduidade e a jornada cumprida.

Porém, a simples ausência do registro de ponto não significa, automaticamente, ausência no trabalho. Isso porque o empregador precisa comprovar que o colaborador não trabalhou naquele dia, e não apenas que não registrou a jornada.

Portanto, descontar o dia inteiro de trabalho unicamente pela ausência do ponto pode ser considerado ilegal, gerando passivos trabalhistas, já que o pagamento do salário é devido pelo serviço efetivamente prestado.

Tribunais do Trabalho entendem que:

A falta de registro recorrente pode configurar descumprimento de normas internas, passível de advertência, suspensão e até, em casos extremos e reiterados, justa causa (art. 482, “h”, da CLT — ato de indisciplina ou insubordinação).

O desconto salarial, contudo, só é legítimo se ficar comprovado que houve falta ao trabalho ou ausência parcial da jornada, e não apenas omissão no ponto.

Assim, a melhor prática é a aplicação de medidas disciplinares progressivas e a orientação formal, e não o desconto automático do salário.

Não pode descontar diretamente o dia inteiro só pela ausência do ponto.O correto é investigar a situação:

• Se trabalhou, oriente e aplique advertência formal por descumprimento da obrigação de marcar o ponto.
• Se não trabalhou ou faltou sem justificativa, aí sim o desconto é cabível.

O mais importante é criar procedimentos internos claros, como políticas de marcação de ponto, e documentar as advertências, evitando riscos trabalhistas no futuro.

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