
Todo fim de ano a dúvida se repete, mas a lei é clara: o Natal (25 de dezembro) é feriado nacional, conforme a Lei nº 10.607/2002. Portanto, não se trata de ponto facultativo.
Pela CLT, o trabalho em feriados é vedado, salvo exceções legais ou atividades essenciais. Caso o empregado trabalhe no dia 25, sem folga compensatória, o empregador deve pagar o dia em dobro, nos termos da Lei nº 605/1949 e da jurisprudência do TST.
A folga pode ser compensada em outro dia, desde que haja acordo individual ou negociação coletiva, conforme permite o art. 611-A da CLT.
Importante destacar que conceder folga no dia 24 de dezembro ou reduzir a jornada não é obrigação legal, mas sim uma decisão de gestão. Quando isso ocorre de forma habitual, pode gerar expectativa no trabalhador, exigindo cautela para não caracterizar direito adquirido.
Já o chamado ponto facultativo aplica-se, em regra, à administração pública. Na iniciativa privada, qualquer liberação no Natal é liberalidade da empresa, não obrigação legal.
Natal é feriado. Trabalhou, compensou ou pagou em dobro. Planejamento evita passivo trabalhista.


















