
Pela regra geral da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado só adquire o direito às férias após completar 12 meses de trabalho, período conhecido como período aquisitivo, conforme estabelece o artigo 130 da CLT. Em tese, portanto, as férias “clássicas” só podem ser concedidas depois desse prazo.
No entanto, a legislação trabalhista não proíbe o empregador de conceder descanso remunerado antes de completado um ano de contrato. O que ocorre, nesse caso, é que esse descanso não tem natureza jurídica de férias legais.
Trata-se de uma liberalidade do empregador, muitas vezes chamada de “licença remunerada”, sem os efeitos típicos das férias previstas na CLT.
O ponto de atenção está justamente aí: esse período não pode ser descontado das férias futuras. Ou seja, ao completar os 12 meses de trabalho, o colaborador continuará tendo direito às férias integrais, com adicional de um terço constitucional, conforme o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
A única exceção legal expressa ocorre nas férias coletivas. O artigo 140 da CLT autoriza que empregados com menos de 12 meses de empresa participem das férias coletivas, hipótese em que o período é proporcional e inicia-se um novo período aquisitivo após o retorno ao trabalho.
Do ponto de vista jurídico, a jurisprudência trabalhista é pacífica ao entender que antecipar férias individuais sem respaldo legal pode gerar passivo trabalhista, caso o empregador tente compensar esse período posteriormente. Por isso, é essencial que a empresa tenha clareza sobre a natureza do descanso concedido e registre corretamente essa concessão.
Em resumo: pode conceder descanso antes de um ano? Pode. Pode chamar de férias legais? Não. Para evitar riscos, planejamento e orientação jurídica continuam sendo os melhores aliados da gestão trabalhista.


















