
O funcionário não larga o celular, aposta durante o expediente e a produtividade começou a cair. O empregador pode demiti-lo por justa causa?
Pode, mas não simplesmente porque ele joga.
A própria CLT prevê, no artigo 482, alínea “l”, a prática constante de jogos de azar” como uma das hipóteses de justa causa. A palavra-chave, porém, é constante.
Um episódio isolado dificilmente basta. É necessário analisar a habitualidade, a gravidade da conduta e seus reflexos no trabalho. Se o funcionário aposta repetidamente durante o expediente, deixa tarefas de lado, atrasa entregas ou prejudica o serviço, também pode haver discussão sobre desídia, prevista no artigo 482, alínea “e”, da CLT.
A Justiça do Trabalho já analisou casos envolvendo o “Jogo do Tigrinho”. Em Rondônia, por exemplo, foi mantida a justa causa de uma trabalhadora que fazia apostas durante o expediente, dentro de um conjunto de outras condutas consideradas graves.
Mas existe outro ponto importante: e se for realmente um vício?
O transtorno do jogo é reconhecido como um problema de saúde. Por isso, é preciso cautela para diferenciar uma falta trabalhista comprovada de uma situação de dependência que pode exigir acompanhamento e tratamento.
Pode isso, chefe?
Pode haver justa causa, mas não é automática.
A empresa precisa comprovar a habitualidade e a gravidade da conduta, além de avaliar se o jogo está interferindo efetivamente no trabalho. Dependendo do caso, advertências e suspensões podem ser mais proporcionais antes da demissão.
No fim das contas, não é o “Tigrinho” que demite. É a conduta do empregado e o impacto dela na relação de trabalho.
Base legal: art. 482, alíneas “e” e “l”, da CLT.













