
Essa dúvida é comum: quem passa mais de 120 dias exercendo uma função em substituição deve ser efetivado?
A resposta é: não automaticamente.
A CLT não estabelece uma regra geral determinando que, após 120 dias de substituição, o empregado tenha direito obrigatório à promoção ou efetivação no cargo.
O artigo 450 da CLT prevê a possibilidade de o trabalhador ocupar temporariamente outra função e depois retornar ao cargo anterior.
Já a Súmula 159 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante que, quando a substituição não é meramente eventual, o empregado substituto tem direito, durante aquele período, ao salário contratual do trabalhador substituído.
Ou seja: em muitos casos, a principal discussão não é sobre efetivação, mas sobre receber corretamente pela função que está sendo exercida.
E de onde vêm os 120 dias? Esse prazo pode existir em regulamentos internos, planos de cargos, acordos ou convenções coletivas, mas não é uma regra geral prevista na CLT.
Se o titular da função não retornar e o substituto continuar exercendo permanentemente aquelas atividades, a situação merece uma análise mais detalhada, considerando contrato, plano de cargos, norma coletiva e as funções realmente desempenhadas.
Pode isso, Chefe?
Pode haver substituição por mais de 120 dias sem efetivação automática. Mas isso não significa que o empregado fique sem proteção: dependendo do caso, ele pode ter direito às diferenças salariais referentes ao período em que exerceu a função superior.


















