Cantora gospel vence processo na Justiça contra maestro Wellington Correa

Maestro Wellington Corrêa - @Reprodução
Maestro Wellington Corrêa – @Reprodução

A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba (SP) determinou a rescisão de um contrato de produção de single gospel e condenou a parte ré a devolver 50% do que foi pago — R$ 4.560 — à autora, Regiane Vilimas Souza, identificada na ação como contratante do projeto musical.

O réu é o empresário Wellington Correa de Silveira, maestro conhecido no meio popular por comandar o Festival W. Music. O processo é o nº 0009448-97.2024.8.26.0602 e a decisão é do juiz Rafael Dahne Strenger.

O magistrado reconheceu a rescisão e a devolução parcial do valor, mas negou dano moral. Para o juiz, não houve prova de inadimplemento da produtora dentro do prazo contratual, pois a entrega final estava prevista para ocorrer entre 8 e 15 meses após a entrega da “voz guia”, janela que ainda não havia se esgotado quando a contratante manifestou a desistência.

O que a sentença determinou

No dispositivo, o juiz:

(1) declarou a rescisão do contrato;

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(2) condenou a ré a pagar R$ 4.560,00 de danos materiais;

(3) fixou correção e juros conforme marcos legais;

(4) negou indenização por dano moral.

A decisão é de 15 de setembro de 2025.

Como o juiz chegou à devolução de 50%

O contrato foi firmado em 27 de março de 2023, no valor total de R$ 9.120,00, para a produção de um single — no caso, uma música gospel. A autora pagou integralmente. O próprio instrumento previa que a entrega final ocorreria entre 8 e 15 meses após a “voz guia”. O juízo registrou que a desistência partiu da autora no 14º mês da contratação e que não havia prova de atraso final dentro da janela combinada.

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Mesmo afastando a inadimplência da ré, o magistrado rejeitou a retenção integral das quantias. Por equidade, aplicou dois vetores: multa contratual de 20% e retenção de 30% pelo que já teria sido executado, chegando à devolução de 50% do valor pago. A solução busca evitar enriquecimento sem causa e dar interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas.

No ponto relativo aos danos morais, o juiz considerou que o conflito decorre de descumprimento contratual típico e que mero aborrecimento não gera indenização. A sentença cita precedentes do STJ e o Enunciado 25 do Colégio Recursal de Sorocaba para negar a compensação extrapatrimonial.

Ainda cabe recurso.

Fonte: Portal O fuxico gospel

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