sexta-feira, fevereiro 14

Posso colocar critérios de porte físico na descrição da vaga da empresa, pode isso chefe?

No Brasil, a legislação que regula a discriminação no ambiente de trabalho é abrangente e busca proteger os trabalhadores contra práticas discriminatórias. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXX, proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.


Além disso, a Lei nº 9.029/1995, em seu artigo 1º, veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. O artigo 2º dessa mesma lei também proíbe a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 373-A, também estabelece que é vedado ao empregador ou preposto exigir comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade, bem como estabelecer práticas discriminatórias em processos seletivos, na contratação e na manutenção do emprego.


Os tribunais trabalhistas brasileiros têm sido rigorosos no combate à discriminação no ambiente de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui diversas decisões que reforçam a ilegalidade de práticas discriminatórias. Por exemplo, em casos onde candidatos foram discriminados com base em sua aparência física, os tribunais têm condenado as empresas ao pagamento de indenizações por danos morais.


Em um caso notório (RR-1142-15.2010.5.02.0062), o TST condenou uma empresa por discriminação estética, uma vez que a exigência de padrões de aparência física foi considerada discriminatória e desproporcional para a função a ser desempenhada.


Diante da legislação e da jurisprudência, estabelecer critérios de porte físico na descrição de uma vaga pode ser considerado discriminatório e ilegal, a menos que esses critérios sejam absolutamente necessários para o desempenho das funções do cargo. Por exemplo, se a função exigir um determinado porte físico por razões de segurança ou capacidade física para realizar tarefas específicas, isso deve ser claramente justificado e documentado.


Portanto, inserir critérios de porte físico na descrição de uma vaga de emprego pode ser considerado ilegal e discriminatório, a menos que haja uma justificativa legítima e proporcional para tal exigência. É fundamental que as empresas promovam processos seletivos inclusivos e justos, respeitando a diversidade e os direitos dos trabalhadores. Empresas regidas pela CLT, bem como quaisquer outras instituições, devem evitar qualquer prática que possa ser interpretada como discriminatória, assegurando que todos os candidatos sejam avaliados com base em suas qualificações e habilidades, e não por características físicas.


Em um mundo cada vez mais atento à inclusão e à igualdade de oportunidades, é crucial que as empresas adotem práticas de recrutamento transparentes e imparciais. Além de cumprir a legislação, essa postura contribui para um ambiente de trabalho mais saudável, produtivo e respeitoso, beneficiando tanto os empregados quanto os empregadores.

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