
Aviso prévio é aquele momento delicado em que a relação de trabalho está de saída, mas ainda não terminou. E aí chega a dúvida que sempre aparece por aqui: o colaborador pode simplesmente se negar a trabalhar no aviso prévio?
A resposta é simples: não pode.
A CLT, nos arts. 487 a 491, deixa claro que o aviso prévio é obrigatório. Se for trabalhado, o empregado deve cumprir sua jornada — com direito à redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos a menos, conforme o art. 488.
Quando o empregado se recusa a trabalhar sem justificativa, as ausências são faltas injustificadas, autorizando o desconto dos dias. A jurisprudência também é clara: a Súmula 276 do TST afirma que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado quando dado pelo empregador.
Agora, se o aviso é do empregado e ele não quer cumprir, aí sim o empregador pode descontar o aviso inteiro, como prevê o art. 487, §2º da CLT.
Em resumo:
recusou-se a cumprir o aviso prévio trabalhado → pode descontar.
Simples, legal e respaldado.


















