
Chefe, essa dúvida é mais comum do que parece e envolve um tema muito importante: a parentalidade por adoção. Afinal, os direitos trabalhistas garantidos à maternidade biológica também se estendem à maternidade por adoção?
A resposta é: sim, tem direito! A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garantem o direito à licença-maternidade em casos de adoção, independentemente da idade da criança, desde que observados alguns critérios legais.
De acordo com o artigo 392-A da CLT, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito à licença-maternidade de 120 dias, nos mesmos moldes da licença por parto. Essa previsão também é respaldada pela Lei nº 10.421/2002, que estendeu o benefício da licença-maternidade às mães adotantes.
Vale lembrar que, mesmo que a criança adotada tenha 10 anos de idade, o direito não é limitado pela faixa etária — o que importa é que se trate de adoção legal ou guarda judicial para fins de adoção, com documentação válida expedida pelo Poder Judiciário.
Além disso, se a empresa participa do programa Empresa Cidadã e a funcionária adotante solicitar, é possível a prorrogação da licença por mais 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento remunerado.
Outro ponto importante: o benefício também se aplica a casais homoafetivos, garantindo igualdade de tratamento, conforme jurisprudência e decisões recentes do STF e TST.
Portanto, chefe, negar esse direito ou tentar reduzi-lo pode gerar passivos trabalhistas sérios. Respeitar o período de adaptação entre mãe e filho é um passo importante para promover um ambiente mais justo e humano no trabalho.
Pode isso, Chefe? Pode sim — e deve! Afinal, garantir esse direito é reconhecer o valor da maternidade em todas as suas formas.