segunda-feira, setembro 16

Na empresa, temos uma programação de férias; no entanto, um colaborador recusou-se a assinar o aviso e deseja escolher a data. Pode isso?

Olá chefe,
Primeiramente, vamos entender o que a lei fala a respeito das férias em relação ao Colaborador celetista. O art. 134 da CLT dispõe que: “As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.


Para que o empregado celetista possa ter direito ao seu descanso anual remunerado, denominado de férias, o mesmo deve ter cumprido primeiramente o seu período “aquisitivo”, ou seja, deve ter exercido sua atividade por 12 meses. Dessa forma, o funcionário entra no período “concessivo”, onde o empregador deve conceder suas férias dentro dos doze meses subsequentes. Caso isso não ocorra, conforme o artigo mencionado acima, ou seja, as férias forem concedidas após o período concessivo, deverá receber em dobro a respectiva remuneração correspondente.


A legislação determina ainda que o empregado deverá receber por escrito, com antecedência de no mínimo 30 dias, a informação de suas férias, o chamado “aviso de férias”, onde deve dar ciência nele.
De posse destas informações, caro gestor, a pergunta que traz muitas vezes dúvidas na empresa é: a quem é facultada a escolha das férias? Empregado ou patrão? É o Chefe quem escolhe as férias do empregado? E a resposta é SIM, meu querido líder, é o empregador quem decide sobre a programação de férias.


Desde que cumpridos os requisitos legais acima, quem decide a melhor época para seu empregado tirar as férias é o gestor, conforme estabelece o Art. 136 da CLT: “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”, geralmente na figura do seu Departamento Pessoal / Setor de Recursos Humanos da Empresa.


O que a lei deixa por escolha ao empregado é, em relação à opção da possibilidade de ter suas férias fracionadas em até três períodos, e em relação ao Abono Pecuniário, ou seja, conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, sendo como único critério que o empregado faça essa solicitação da conversão das férias em abono até 15 dias antes do término do seu período aquisitivo. Observe aqui que o Departamento Pessoal precisa ter esse controle para apresentar ao colaborador quando solicitado.


Lembrando que o empregador não pode obrigar o empregado a fracionar suas férias, tampouco recusar-se a conceder o Abono Pecuniário, desde que cumprido o prazo legal da solicitação por parte do funcionário.


Porém, você, líder, que já entendeu sobre clima organizacional, pode facilmente criar, dentro dos parâmetros da lei, uma forma que atenda aos seus colaboradores e à continuação do trabalho da empresa sem afetar sua produção, com rodízios já pré-definidos, de forma que o colaborador já tenha uma data programada e possa também fazer seu planejamento pessoal.


Afinal, qualidade de vida no trabalho, com funcionários felizes e saudáveis, com suas necessidades básicas atendidas na medida do possível, gera à sua Empresa retenção de talentos, baixo absenteísmo e redução de Turnover. Pense nisso na hora de fazer a programação de férias da sua organização. Conforme esses indicadores, o que tem a ganhar é a empresa, mais do que até mesmo o próprio colaborador.


“A gestão de pessoas não é sobre números, mas sim sobre saber gerir pessoas, que geram resultados nos números” Benigna Cabral

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