quinta-feira, novembro 21

Você foi prejudicado pela 123milhas? Advogado alerta para o que pode ser feito de acordo com o Direito do Consumidor

Você foi prejudicado pela 123milhas? Advogado alerta para o que pode ser feito de acordo com o Direito do Consumidor

IMPORTANTE! ✈️ Via @limeirajr.adv 

| Na noite da última sexta-feira (18/08), a 123milhas, nacionalmente conhecida no setor de turismo, publicou um comunicado que pegou muitos de surpresa. A empresa anunciou a suspensão das emissões de passagens e pacotes da linha promocional com previsão de embarque de setembro a dezembro deste ano.

agosto 14, 2023Como forma de compensação, a 123 Milhas informou que os passageiros afetados seriam integralmente reembolsados em vouchers, com correção monetária de 150% do CDI, cujo valor deveria ser utilizado na emissão de novas passagens ou aquisição de outros produtos no site da própria empresa.

A Visão Jurídica

No entanto, de acordo com o Dr Joselito Limeira Jr. (@limeirajr.adv), CEO do Escritório Limeira Jr. Adv., que atua em todo o país na defesa do consumidor e do passageiro aéreo, foi enfático ao afirmar que os prejudicados pelo comunicado NÃO estão obrigados a aceitar o reembolso em voucher.

Para o advogado, o consumidor tem o direito de ingressar judicialmente para tentar o cumprimento forçado do contrato OU o reembolso do valor integral devidamente atualizado e em espécie. Em ambos os casos, é possível tentar a reparação de perdas e danos, como contratação de hospedagem, passeios turísticos, aluguel de veículo, e ainda, reparação de dano moral.

O “Desvio Produtivo do Consumidor”

O reconhecimento do dano moral não ocorre pelo mero descumprimento contratual, mas sim pelo “Desvio Produtivo do Consumidor”, que, a grosso modo, significa desperdício de tempo do consumidor na tentativa frustrada de resolver o impasse pela via administrativa.

Para comprovar o “Desvio Produtivo”, o consumidor deve fazer o requerimento perante o SAC da 123 Milhas, guardar o número do protocolo e aguardar a negativa formal da empresa. Após a negativa, deve registrar uma reclamação no site consumidor.gov.br ou no PROCON da sua cidade.

A Lei Aplicável

A situação descrita encontra respaldo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 6º do CDC garante o direito à reparação de danos patrimoniais e morais, enquanto o artigo 35 trata do descumprimento de oferta.

Caso a fornecedora não resolva o ocorrido, o consumidor prejudicado poderá ingressar com a ação judicial para tentar a reparação dos danos morais e materiais que sofreu. A situação reforça a importância de conhecer os direitos do consumidor e agir de acordo com a lei.

Fonte: direitonews.com

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