quarta-feira, dezembro 11

É permitido não pagar horas extras e, em vez disso, utilizar o sistema de banco de horas para as horas excedentes dos colaboradores?

Olá chefe,


Algumas organizações adotam a possibilidade de seus colaboradores precisarem ultrapassar o horário de trabalho habitual, não podendo ultrapassar 2 horas, conforme convenção e acordo coletivo de trabalho. Dessa forma, é necessária uma compensação remuneratória dessas horas aos colaboradores, com no mínimo 50% superior ao valor da hora normal, ora designada de hora extra. Portanto, se ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme estatui a CLT, já é considerado como hora excedente. Para os trabalhadores em turno noturno, além de no mínimo 50%, receba ainda um adicional de 20% em cima do adicional noturno.


As horas extras incidem também nas férias e no décimo terceiro, por isso a importância do setor de RH da empresa ter um controle de ponto adequado e correto, para que essas informações estejam corretas na folha de pagamento dos empregados. O registro de ponto eletrônico é legal e um dos meios mais transparentes para o acompanhamento tanto da empresa como do próprio funcionário.


No entanto, algumas instituições preferem não adotar o pagamento de horas extras aos seus empregados por uma questão de impacto financeiro, e por esse motivo preferem por adotar o chamado banco de horas, que também é uma forma de compensação de jornada, sendo permitida pela CLT, art. 59, ou seja, o trabalhador não receberá por suas horas excedentes e sim, ganhará folgas recompensadas. Ou seja, o funcionário vai acumulando horas positivas (saldo) e horas negativas (débito) em seu banco de horas, onde o funcionário poderá exigir a redução de jornada ou até mesmo uma folga em caso de banco de horas positivas, quando o mesmo tiver horas na “casa”.


Em caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas positivas a que o empregado ainda tenha direito, a empresa deverá pagar as horas calculadas sobre o valor de suas remunerações, porém, para as horas negativas, não existe a possibilidade legal para o desconto na rescisão.


Diante dos conceitos de hora extra e de banco de horas, surge a questão: quem decide se uma empresa deve pagar ou conceder o banco de horas? É o chefe, o empregado ou o Sindicato da categoria? A resposta é: Depende, e eu vou te explicar. A empresa pode definir critérios próprios e qual a melhor forma de adotar para a compensação das horas extras de seus trabalhadores, não há nenhuma restrição na lei, ou seja, a empresa pode decidir se vai adotar o pagamento das horas extras ou se vai utilizar o banco de horas, porém a forma de compensação caso opte pelo uso do banco de horas, vai depender de alguns critérios.


Se o modelo de aprovação pela empresa é a compensação no mês ou em até seis meses, o acordo pode ser individual e escrito, ou seja, entre patrão e empregado, porém se a compensação do banco de horas no prazo de até 1 ano, nesse caso seja necessário acordo ou convenção coletiva estabelecendo essa regra, e caso o empregador não compense as horas nesse prazo de um ano, deverá pagar a remuneração das horas excedentes.


E o funcionário pode se recusar a adotar ao banco de horas como compensação?! E a resposta é: depende também. Se o empregado, quando da contratação, assinou ao contrato onde constava essa previsão, que o mesmo, se comprometia a prestar horas extras ou banco de horas mediante assinatura de acordo individual com a empresa, ele não pode se recusar a adotar ao banco de horas. Porém, lembre-se chefe, que para que o banco de horas não seja anulado, deve obedecer a legalidade, ou seja, não pode ultrapassar as duas horas além do horário normal, deve seguir o prazo de 1 mês, 6 meses e 1 ano , e em caso de rescisão, o banco positivo de horas deve ser pago e o banco negativo, não poderá ser descontado, e sempre, a previsão tanto para hora extra como para banco de horas, deve estar em contrato prévio celebrado por ambas as partes: empregador e empregado, caso não haja previsão em contrato individual, o colaborador pode sim se recusar a adotar ao banco de horas.


Em resumo, o controle das horas extras e a gestão do banco de horas são aspectos fundamentais para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e a equidade nas relações entre empregador e empregado. Embora algumas empresas optem pelo pagamento adicional das horas excedentes, outras preferem adotar o banco de horas como forma de compensação, que exige critérios claros e legais para sua implementação. É essencial que tanto o empregador quanto o empregado tenham conhecimento das regras aplicáveis ​​e que sejam devidamente registrados no contrato, evitando assim possíveis conflitos e garantindo a conformidade com a legislação vigente. O diálogo e o respeito mútuo entre as partes são fundamentais para a eficácia e a justiça no cumprimento dessas normas laborais.

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